Sétima e Oitava Hora
Já é de amplo conhecimento dos bancários o direito a sétima e oitava horas trabalhadas, remuneradas como horas extras. Isso porque a legislação trabalhista brasileira prevê que a jornada de trabalho de um bancário não deve exceder seis horas diárias e trinta horas semanais, sob pena do Banco arcar com o pagamento dessas horas suplementares como extras. Por exemplo, se o bancário trabalha das 9h às 18h de segunda a sexta-feira, excetuando-se o intervalo de 01 (uma) hora de almoço, tem uma jornada diária de 8 (oito) horas trabalhadas, o que não poderia ocorrer, visto que a Lei determina que a jornada do bancário não deve exceder 6 (seis) horas diárias, por isso a sétima e oitava horas trabalhadas devem ser pagas como horas extras (valor da hora normal + acréscimo de 50% sobre a hora normal).
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